A emissora Cidade Viva de Bacabal está no centro de uma polêmica após veicular propagandas consideradas difamatórias contra o pré-candidato a prefeito Marcos Miranda. Essas ações são vistas como uma clara violação à legislação eleitoral vigente, que busca garantir a lisura e a justiça no processo eleitoral.
Nos últimos dias, a programação da Cidade Viva tem sido marcada por uma série de reportagens e anúncios que lançam críticas severas e, muitas vezes, infundadas contra Marcos Miranda. As mensagens ultrapassam o limite da crítica política aceitável e configuram-se como ataques pessoais que visam prejudicar a imagem do pré-candidato.
De acordo com a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), é vedada a divulgação de propaganda eleitoral que difame, calunie ou injurie qualquer candidato. Essas práticas são passíveis de punição, incluindo multas e, em casos mais graves, a cassação do registro de candidatura ou do diploma do candidato eleito.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reforça que a propaganda eleitoral deve ser pautada pelo respeito mútuo entre os candidatos e pelo direito do eleitor de receber informações verdadeiras e baseadas em fatos. A legislação busca, assim, assegurar um ambiente de disputa justo, em que os candidatos possam apresentar suas propostas e ideais sem serem alvos de difamações.
“Não podemos permitir que práticas difamatórias e antiéticas contaminem o processo eleitoral. Estamos confiantes de que a justiça será feita e que a verdade prevalecerá”, declarou Marcos Miranda.
A liberdade de imprensa é um pilar fundamental da democracia, mas vem acompanhada da responsabilidade de informar com veracidade e imparcialidade. A veiculação de informações difamatórias não apenas prejudica o candidato alvo, mas também enfraquece a confiança do eleitorado no processo eleitoral como um todo.
A REPRESENTAÇÃO(11541) Nº 0600094-32.2024.6.10.0013 PROCESSO : 0600094-32.2024.6.10.0013 REPRESENTAÇÃO (BACABAL – MA) RELATOR : 013ª ZONA ELEITORAL DE BACABAL Requer concessão de tutela de urgência nos seguintes termos: a) Seja liminarmente determinada à cessação de qualquer propaganda política durante a programação da TV requerida e em especial durante o programa apresentado pelo requerido, através de menção, direta ou indireta, expressa ou dissimulada, ao pré-candidato, sob pena de multa diária e demais implicações decorrentes do exercício do poder de polícia, em especial a interrupção da programação, sem prejuízo ainda da configuração do direito de resposta; b) seja liminarmente determinada, nos termos do art. 300, do CPC c/c art. 36, caput, e da Lei 9.504 /1997 e artigo 9-C, da Resolução 23.610/2019, para que o Representado retire imediatamente a postagens indicadas na URL abaixo, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por eventual descumprimento, nos termos da legislação vigente. Por fim, pugna pela aplicação de multa ao representado “por propagação de “fake news” e veiculação de propaganda antecipada negativa”.
A acusação de difamação da emissora Cidade Viva de Bacabal levanta um alerta importante sobre a necessidade de um comportamento ético por parte dos veículos de comunicação durante o período eleitoral.